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Como
legalmente exigido, nenhuma pessoa, singular ou
colectiva, poderá realizar actividade bancária, de
agência de câmbios, companhia de seguros ou de
intermediário destes sem uma licença para o efeito
emitida pela BCTL. O processo de licenciamento para
bancos e agências de câmbios é regulado pelos
Regulamentos da UNTAET Nº.8/2000 e Nº 5/2000
respectivamente, e o de Companhias de seguros e
Intermediários destes pela Lei Nº 5/2005 da RDTL.
Detalhes sobre a legislação aplicável podem ser
encontrados no ponto "Legislação". A candidatura a
uma licença para o exercÃcio destas actividades deve ser
endereçada por escrito à BCTL, por um porta-voz do
requerente, acompanhada do pagamento de uma taxa,
não-restituÃvel, para processamento da candidatura.
As informações necessárias à candidatura à concessão
de uma licença para qualquer tipo dos negócios referidos
--- estrutura da subscrição do capital, âmbito das
actividades a desenvolver, Estatutos e Regulamentos,
informações sobre os sócios/administradores e o
plano de negócios, incluindo as projecções
financeiras e providências para gestão do risco ---
estão disponÃveis abaixo para download.
O BCTL só
emite licenças a candidatos respeitáveis que possam
estabelecer uma empresa forte para fornecer os serviços
financeiros em Timor-Leste
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