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Código de Conduta
1. Todas as pessoas com
obrigações contratuais para com a BCTL devem obedecer em todo o
momento à s polÃticas abaixo estipuladas:
(a). Os Colaboradores da
BCTL devem
exercer as suas responsabilidades e comportar-se nas suas
funções somente segundo os interesses público e da BCTL, não
devem procurar ou receber
instruções de qualquer fonte,
incluindo agências governamentais, instituições financeiras e
pessoas externas Ã
BCTL.
(b). Os Colaboradores da
BCTL devem
exercer com honestidade e diligência no desempenho das
suas
funções e responsabilidades.
(c). Os Colaboradores da
BCTL devem
obedecer aos princÃpios de confiança e lealdade em todas as
matérias relativas a assuntos da
BCTL e devem certificar-se de
que toda e qualquer actividade é
legal e apropriada.
(d). Os Colaboradores da
BCTL devem
renunciar a actos ou actividades com eventuais consequências
para a reputação da BCTL.
(e). Os Colaboradores da
BCTL devem
assegurar-se de que cumprem a todo o momento com as leis
e regulamentos de Timor-Leste e com as polÃticas da
BCTL.
(f). Os Colaboradores
BCTL devem
abster-se de qualquer actividade que possa gerar um conflito de
interesses da
BCTL ou que possa influenciar a sua isenção na
execução de funções e
responsabilidades.
(g). Os Colaboradores da
BCTL devem
renunciar a actividades que possam resultar em danos para
outras
pessoas.
(h). Os Colaboradores da
BCTL devem
assegurar-se de que o interesse público é tido em
consideração
aquando do desenvolvimento de qualquer regra, regulamento,
instrução ou
procedimento.
(i). Os Colaboradores da
BCTL devem
recusar qualquer valor, não exigido pela sua prática
profissional, oriundo de um Colaborador, Cliente, Fornecedor, ou
Parceiro de negócio da BCTL.
(j). Os Colaboradores da
BCTL devem
abster-se do uso de qualquer informação confidencial para
proveito próprio ou qualquer outro que ilegal ou contrário aos
interesses da BCTL.
(k). Os Colaboradores da
BCTL devem
renunciar a práticas de jogo, apostas, especulação ou outras
actividades imprudentes com eventuais consequências para a
reputação da BCTL.
(l). Os Colaboradores da
BCTL têm o
dever de reportar qualquer suspeita de fraude ou contravenção,
das polÃticas
BCTL em vigor, ao Chefe do Gabinete de Auditoria
Interna, tal como requerido no
Plano de Controlo de Fraude da
BCTL.
(m). Os Colaboradores da
BCTL devem
abster-se de retirar informação das instalações da BCTL
excepto
quando especialmente autorizados para o efeito.
(n). Os Colaboradores da
BCTL devem
seguir práticas equitativas promovendo iguais oportunidades
de
emprego, pautando-se por comportamentos não discriminatórios
quando em processos de
recrutamento, avaliação ou despedimento e
renunciando a qualquer forma de assédio sexual.
2. Detalhes do Código de
Conduta devem estar disponÃveis num instrumento distinto
aprovado pelo
Conselho Executivo.
3. Os Colaboradores que
transgridam os requerimentos estabelecidos neste Artigo estarão
sujeitos
a procedimentos disciplinares, sendo que transgressões
graves a estes mesmos, incluindo
repetição de infracções leves,
podem resultar em acções disciplinares severas como término de
contrato, tal como estipulado no CapÃtulo V dos Termos e
Condições de Emprego.
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