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A INSTITUIÇÃO   
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Código de Conduta

1.       Todas as pessoas com obrigações contratuais para com a BCTL devem obedecer em todo o

           momento às políticas abaixo estipuladas:

 

  (a). Os Colaboradores da BCTL devem exercer as suas responsabilidades e comportar-se nas suas

          funções somente segundo os interesses público e da BCTL, não devem procurar ou receber

          instruções de qualquer fonte, incluindo agências governamentais, instituições financeiras e

          pessoas externas à BCTL.

 

  (b). Os Colaboradores da BCTL devem exercer com honestidade e diligência no desempenho das

         suas funções e responsabilidades.

 

  (c). Os Colaboradores da BCTL devem obedecer aos princípios de confiança e lealdade em todas as

         matérias relativas a assuntos da BCTL e devem certificar-se de que toda e qualquer actividade é  

         legal e apropriada.

 

  (d). Os Colaboradores da BCTL devem renunciar a actos ou actividades com eventuais consequências

         para a reputação da BCTL.

 

  (e). Os Colaboradores da BCTL devem assegurar-se de que cumprem a todo o momento com as leis

         e regulamentos de Timor-Leste e com as políticas da BCTL.

 

  (f). Os Colaboradores BCTL devem abster-se de qualquer actividade que possa gerar um conflito de 

        interesses da BCTL ou que possa influenciar a sua isenção na execução de funções e

        responsabilidades.

 

  (g). Os Colaboradores da BCTL devem renunciar a actividades que possam resultar em danos para

         outras pessoas.

 

  (h). Os Colaboradores da BCTL devem assegurar-se de que o interesse público é tido em

         consideração aquando do desenvolvimento de qualquer regra, regulamento, instrução ou

         procedimento.

 

  (i). Os Colaboradores da BCTL devem recusar qualquer valor, não exigido pela sua prática

        profissional, oriundo de um Colaborador, Cliente, Fornecedor, ou Parceiro de negócio da BCTL.  

 

  (j). Os Colaboradores da BCTL devem abster-se do uso de qualquer informação confidencial para

        proveito próprio ou qualquer outro que ilegal ou contrário aos interesses da BCTL.

 

  (k). Os Colaboradores da BCTL devem renunciar a práticas de jogo, apostas, especulação ou outras

         actividades imprudentes com eventuais consequências para a reputação da BCTL.

 

  (l). Os Colaboradores da BCTL têm o dever de reportar qualquer suspeita de fraude ou contravenção, 

        das políticas BCTL em vigor, ao Chefe do Gabinete de Auditoria Interna, tal como requerido no 

        Plano de Controlo de Fraude da BCTL.

 

(m). Os Colaboradores da BCTL devem abster-se de retirar informação das instalações da BCTL

         excepto quando especialmente autorizados para o efeito.

 

 (n). Os Colaboradores da BCTL devem seguir práticas equitativas promovendo iguais oportunidades

        de emprego, pautando-se por comportamentos não discriminatórios quando em processos de

        recrutamento, avaliação ou despedimento e renunciando a qualquer forma de assédio sexual.

 

2.       Detalhes do Código de Conduta devem estar disponíveis num instrumento distinto aprovado pelo

          Conselho Executivo.

 

3.       Os Colaboradores que transgridam os requerimentos estabelecidos neste Artigo estarão sujeitos

          a procedimentos disciplinares, sendo que transgressões graves a estes mesmos, incluindo

          repetição de infracções leves, podem resultar em acções disciplinares severas como término de

          contrato, tal como estipulado no Capítulo V dos Termos e Condições de Emprego.    

 

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